Eleições 2020 – Os partidos e Suas Comissões Provisórias

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Como é do conhecimento de todos, além de 2020 ser um ano bissexto, em 04 de outubro teremos eleições municipais, onde serão eleitos prefeitos e vereadores para a representação dos 5.570 municípios brasileiros, sendo que diante da mutabilidade da legislação eleitoral que a cada 02 anos é revista, aqueles que pretendem participar do pleito que se avizinha já estão preocupados, notadamente em relação à situação dos partidos políticos que possuem apenas e tão somente as chamadas “Comissões Provisórias” instaladas, não dispondo dos respectivos diretórios municipais. A pergunta é: o que fazer?

A dúvida existe em decorrência da regra estabelecida na Resolução TSE nº 23.465/2015, resolução esta editada para regulamentar as eleições realizadas em 2016, sendo que na referida normativa ficou estabelecido que os partidos políticos deveriam providenciar a constituição de diretórios municipais nos municípios onde houvessem apenas as denominadas comissões provisórias, que são órgãos designados pela instância superior de cada agremiação partidária, normalmente com prazo determinado pela executiva que a constituiu, procedimento este que, via de regra, está estabelecido no estatuto de constituição do partido político.

Vejamos o que determinava a regra contida nos artigos 38 e 39 da Resolução TSE nº 23.465/2016: “Art. 38. Na hipótese de intervenção ou dissolução dos órgãos partidários pelas instâncias hierarquicamente superiores nas hipóteses previstas nos estatutos do partido político, o órgão interventor deve comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral competente a relação dos nomes das pessoas designadas para compor o órgão ou a comissão provisória e o prazo designado para a constituição do novo órgão definitivo do partido político.

Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso. (Redação dada pela Resolução nº 23.471/2016)”

Aqui nos vemos diante da situação em que, ao nosso entender, somente caberia uma interpretação, qual seja, a de que considerando a limitação temporal fixada pela citada resolução, considerando ainda o fato de que os chamados “órgãos provisórios” teriam prazo máximo de funcionamento de 120 (cento e vinte) dias, significa dizer que, vencido este prazo sem a devida e necessária constituição do respectivo diretório municipal, o partido político ficaria sem representação municipal, inviabilizando assim qualquer possibilidade de disputa eleitoral. Cabe destacar o fato de que a situação acima descrita não causou nenhum impacto nas eleições realizadas em 2016, visto que o Tribunal Superior Eleitoral suspendeu a vigência da referida norma por um ano, sendo que com a edição da Lei nº 13.831/2019, lei esta que promoveu diversas alterações na lei dos partidos políticos (Lei 9.096/95), a questão voltou a tona das discussões para as eleições de 2020, pois houve uma prorrogação do prazo para funcionamento das comissões provisórias partidárias para 08 anos, conforme ficou estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 3º da norma alterada, onde restou assim regulamentado:

“Art. 3º – omissis;
[…]
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Em princípio poderíamos pensar que o congresso nacional teria equacionado a situação do prazo de vigência das comissões provisórias partidárias, resguardadas as determinações contidas nos respectivos estatutos partidários.

Porém, nem tudo que reluz é ouro. Em resposta a uma consulta formulada à corte eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral, sob a relatoria do Ministro Sérgio Banhos, disciplinou a matéria através da edição da Resolução nº 23.571/2018, que em seu artigo 39 assim estabelece: “Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.

§ 1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.

§ 2º A critério do relator, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante perante o órgão judicial será ouvido a respeito do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 48, parágrafo único, desta resolução.”

Como se vê, transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da designação da comissão provisória, sem a criação do respectivo diretório, o partido político deixará de ter representação municipal, pois o registro do órgão provisório será cancelado, salvo para os casos em que poderá haver a prorrogação para realização da respectiva convenção partidária para constituição do diretório municipal, só e tão somente para este fim.

A que conclusão podemos chegar: A situação exige uma atenção por parte dos partidos políticos que pretendam lançar candidatos nas eleições de 2020, causando grande impacto no processo eleitoral que se avizinha.

Importante destacar o fato de que a Lei 13.831/2019 que promoveu as alterações na Lei 9.096/95 acima destacadas, obedeceu ao princípio da anterioridade, pois foi publicada em período anterior a um ano de realização das eleições de 04 de outubro de 2020, sendo que as disposições nelas contidas podem ser aplicadas já para as eleições que se aproximam. Entretanto, considerando o fato de que a Resolução 23.571 foi publicada em 29/05/2019, ou seja, após a edição da lei 18.831/2019, que é de 17/05/2019, nada impede que a Corte Eleitoral mantenha este entendimento, levando os partidos políticos a enfrentarem grandes problemas para o lançamento de suas respectivas candidaturas.

E qual seria a solução: Simples. Basta que os partidos políticos providenciem, em caráter de urgência, a constituição dos diretórios municipais nas localidades onde existam apenas as comissões provisórias, regularizando assim a situação, evitando maiores aborrecimentos e judicialização do processo de definição das respectivas candidaturas.

Por fim, estamos, de novo, às voltas com a instabilidade do processo eleitoral, que a cada 02 anos nos leva ao necessário estudo da legislação de regência do pleito.

Wellington Alves Valente, advogado, especialista em legislação eleitoral

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