Justiça declara abusividade de greve dos professores

A desembargadora Luzia Nascimento, de forma monocrática, reconhece e declarou a ilegalidade do movimento grevista declarado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (Sintepp), pelos abusos e excessos que vêm sendo cometidos, seja com a interdição de vias públicas, seja com a vedação de acesso às escolas públicas; pela invasão e depredação do patrimônio da sociedade paraense, como aconteceu na Secretaria de Estado de Fazenda. Determinou um retorno integral para que a sociedade e os estudantes Paraense não possam ser prejudicados, de maneira a garantir que o direito de educação possa ser efetivamente garantido à população. Além disso, impôs multas consideráveis para induzir o cumprimento dessa decisão e evitar que a sociedade seja prejudicada pelo movimento grevista.

Inicialmente, o autor informa que, por meio do Ofício nº 012/2025, de 17 de janeiro de 2025, o SINTEPP comunicou a deflagração de uma greve geral por tempo indeterminado, com paralisação das atividades escolares a partir de 23 de janeiro de 2025.

Em seguida alega, que a greve foi deflagrada de forma abrupta, sem observância do esgotamento da via negocial e sem garantia da manutenção mínima das atividades educacionais, além de ter resultado na destruição de patrimônio público da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, conforme provas anexadas (boletim de ocorrência, fotos e vídeos).

Com relação à pauta reivindicatória apresentada pelo SINTEPP, que contém 31 itens, menciona que alguns dos pleitos já haviam sido discutidos e contemplados em reuniões prévias com a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), além de que a Lei Estadual nº 10.820/2024 – palavras do autor – não promoveu as alterações alegadas pelo sindicato.

Assevera que a referida lei não extingue o Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), preservando a continuidade do programa e reafirmando sua relevância para atender às especificidades educacionais de populações em áreas de difícil acesso, como comunidades indígenas, quilombolas e ribeirinhas. Além disso, a norma prevê a necessidade de regulamentação específica para o SOME, considerando suas particularidades.

Explana que a Lei Estadual nº 10.820/2024 não determina nem prevê o ensino mediado por tecnologia nas comunidades indígenas (CEMEP). Prossegue afirmando que essas comunidades continuarão sendo atendidas pela educação indígena presencial ou, quando aplicável, pelo Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME).

Acrescenta que a implantação do Centro de Mídias da Educação Paraense (CEMEP) – educação mediada por tecnologia – nessas comunidades não constitui uma estratégia de atendimento educacional específico. Menciona que a Lei Estadual nº 10.820/2024, na Subseção II do Capítulo II — Das Vantagens, prevê a gratificação do magistério na educação especial. Portanto, alega ser incorreta a afirmação de que a referida norma extingue esse benefício.

Destaca que, a Lei Estadual nº 10.820/2024, fortalece ainda mais a carreira do Magistério, reforçando a amplitude salarial e elevando o vencimento-base da referência final, passando de R$ 5.087,22 (cinco mil e oitenta e sete reais e vinte dois centavos) para R$ 5.827,48 (cinco mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). De igual forma promove incremento no valor da gratificação de escolaridade, passando de R$ 4.069,78 (quatro mil e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) para R$ 4.661,98 (quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), além de promover a incorporação da gratificação de titularidade, previamente paga como vantagem de valor fixo, ao vencimento-base.

Defende, portanto, que a paralisação é abusiva, seja pela insubsistência dos motivos invocados pelo sindicato, seja pelo grave prejuízo causado à educação de aproximadamente 540 mil alunos. Assim como se apresenta ilegal o movimento grevista por ter sido deflagrado com inobservância dos artigos 3º, 6º e 14 da Lei nº 7.783/1989.

Requer a concessão de tutela de urgência para: (1) determinar a manutenção de 100% dos professores em atividade, ou, subsidiariamente, de 90%, sob pena de multa diária; (2) autorizar o desconto dos dias parados e a contratação de professores temporários caso descumprido o pedido anterior; (3) determinar a proibição de fechamento de vias e a interdição de prédios públicos pelo movimento paredista, sob pena de multa R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia e por ato de descumprimento; (4) impor obrigação de não fazer, consistente na proibição do movimento grevista de impedir que os servidores da educação pública que optarem por não aderir à greve possam exercer normalmente suas atividades, sob pena de multa R$100.000,00 (cem mil reais) por dia e por ato de descumprimento; (5) impor obrigação de não fazer, consistente na proibição de o movimento grevista impedir a entrada dos alunos nas unidades escolares, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia e por ato de descumprimento; (6) impor obrigação de fazer, no sentido de compelir o Sindicato a divulgar, e comprovar neste autos, no prazo de 24 horas, o
teor desta liminar aos seus filiados, por todos os meios de comunicação de que dispõe, inclusive disponibilizando cópia desta decisão na página principal do seu sítio eletrônico, com destaque, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia e por ato de descumprimento; (7) fazer constar na presente decisão a ressalva prevista no art. 77, §§ 1º e 2º do CPC, dirigida aos representantes do réu e aos seus procuradores, fixando-se multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para a hipótese de descumprimento; (8) fazer constar, ainda, expressa determinação para que os Oficiais de Justiça, no momento do cumprimento da liminar, identifiquem e qualifiquem as pessoas que eventualmente pratiquem ou deixem de praticar os atos proibidos ou impostos, sendo essa medida indispensável para a futura apuração das reponsabilidades administrativa, civil e criminal dos envolvidos; (9) autorizar que a medida seja cumprida em regime de urgência, no plantão, bem assim a autorização para o uso da força policial, dentro dos estritos limites necessários para o resguardo da ordem pública e da segurança dos envolvidos. Finaliza requerendo que seja julgado procedente o pedido inicial, para declarar a ilegalidade e a abusividade

Imagem: Portal G1

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