Aurélio Goiano tem 72 horas para justificar aumento de cargos, determina Juiz Lauro Fontes

O juiz Lauro Fontes Júnior mostrou que Parauapebas não é terra sem lei. Não proibiu ou anulou (ainda) o “Projeto Mamadeira” do Prefeito Aurélio Goiano (Avante), mas pelo jeito, é o que vai acontecer.

Deu um prazo de 72 horas para que o Executivo justifique o injustificável, ou seja: explicar porque precisa mais que dobrar o número de cargos comissi0nados, exatamente os cargos mais políticos que existem em qualquer esfera de governo, pois tratam-se de cargos sem quaisquer requisitos de experiência ou formação.

Intimou também o Ministério Público a verificar se o Projeto está de acordo com o preconizado em Lei, do ponto de vista orçamentário e financeiro. E NÃO pode usar receita de CFEM pra “maquiar” o relatório, não. E haja criatividade pra produzir essa peça.

Juiz Lauro veio na hora certa, impedir mais essa sangria, como a recente nomeação do Bate-Pau de Aurélio em campanha, bem mostrou. Uma das pessoas “imprescindíveis” a esse projeto de reestruturação é justamente a esposa do Bombom de Alho; aquele que era pródigo em denunciar o governo anterior e agora vai ter que inventar outra cosia pra fazer, já que sua boca estará fechada e ocupada por uma mamadeira do tamanho da cabeça desproporcionalmente grande dele.

É isso aí! E continuamos de olho!

Conheça a decisão em sua íntegra:

 

DECISÃO
Requereu-se, em tutela de urgência, a “suspensão de todos os efeitos provenientes da Lei nº
5.554/2025, que majorou 580 (quinhentos e oitenta) cargos comissionados, devido ao não atendimento dos
requisitos legais previstos no Tema 1010 do STF, em especial quanto ao aumento expressivo injustificado, a
ausência de atribuição destes cargos e a consequente realização de atividades rotineiras burocráticas e
operacionais dos servidores comissionado.”
Conquanto a tutela requerida carrega em seu bojo possiblidade de interferir significativamente na
organização da Administração Pública, dado conter teses que não podem ser afastadas de plano, por cautela,
a fim de possibilitar uma decisão, seja pro et contra, tecnicamente adequada e aprofundada, permite-se o
contraditório para formação do juízo de convicção.
Nesse aspecto, no prazo de 72 horas, faculta-se ao município de Parauapebas trazer
informações que julgarem como adequadas à compreensão temática. Além do mais, deverá, na
oportunidade, esclarecer como se cumpriu o requisito de aumento de despesas ínsito a criação desses novos
cargos, segundo os parâmetros fixados pela Lei Complementar 101/00, afinal, pela Lei 7.990/80 os valores
recebidos a título de CEFEM não podem ser utilizados para despesas de custeio. Ao que parece, os estudos
de viabilidade econômico-financeira, que teria instruído o projeto de lei, não adentraram nesse
importantíssimo e inescusável plano analítico. Igualmente deverá ser aportado nos autos todos os estudos
técnicos que justificaram, a partir da realidade da Administração Pública, a majoração desses cargos, já que
operados em tão curtíssimo espaço de tempo após o início da nova gestão. Se referidos cargos foram criados
depois de poucos dias da nova gestão, por certo que amplo e justificado estudo técnico subsidiou esse
avanço estrutural deveras pujante e significativo, já que se traduz, para além dos cargos comissionados já
existentes, adicional próximo de 10% se comparado a todos os servidores efetivos municipais e mais de
100% do número de cargos comissionados contemplados pela anterior redação da Lei municipal n. 4.231/02.

Esclareço que a mera existência factual de situações similares e nominadas como cargos em
comissão, tal como era supostamente e indevidamente funcionalizado pela gestão passada, que assim agia
sem qualquer amparo normativo, não pode ser interpretado, por si só, como autorizativo para esse avanço de
replicação numérica ocorra. Ou seja, se existia quase 600 cargos fictícios de “comissão”, não significa que
se possa tão só simplesmente “legitimá-los” sem o efetivo e prévio estudo técnico. Não podemos
desconsiderar que o expediente então utilizado, nomear sem a existência de cargo ou função, supostamente
era calibrado para entronizar servidores indevidamente no município, o que não deixa de ser objeto de
apuração nos autos da ação de improbidade administrativa. Compreende-se e se reconhece que o município
cresceu, sendo natural que sobrevenha uma demanda de reformas administrativas. Mas evidentemente que
não é dada a Administração Pública a agir patrocinada por casuísmos ou simplificações. O fato é que não se
sabe se estamos diante desse ou outro cenário, eis senão os motivos pelos quais se faculta o prévio
contraditório antes de se decidir acerca do pedido de tutela de urgência.

Diante do exposto, DECIDO:

(A) Cite e intime o município, sendo-lhe facultado, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre os fatos
narrados na inicial. Com ou sem manifestação, ultrapassado referido prazo, volvam os autos conclusos para
análise da tutela de urgência, sem prejuízo do prazo 30 dias, que igualmente passa a fluir, para a interposição
da contestação.
(B) Dada a especificidade temática, intime igualmente o TCM/PA para atuar como amicus curie. Nesse
sentido, no prazo de 15 dias, solicita-se informação sobre o grau de comprometimento da receita
orçamentária com pessoal, perspectiva que deverá adotar como decote as receitas patrimoniais/transferidas a
título de CEFEM (exceptuadas as singulares situações previstas na última parte do artigo 8º da Lei federal).
Ademais, na qualidade de amicus curie, notadamente por se saber que na ação de improbidade 0807614-
67.2022.8.14.0040 a Corte de Contas já vem atuando ativamente sobre essa temática com propósito
cooperativo e estruturante, solicita-se que toda e qualquer informação hábil, pertinente e elucidativa a
qualquer conexão com os fatos em análise, sejam trazidas aos autos no intuito de auxiliar a compreensão
situacional vivenciada pela Administração Pública de Parauapebas.
(C) Outro ponto deverá ser informado pelo município de Parauapebas. Tal como agora se faz necessário para
que uma decisão equilibrada tecnicamente seja proferida, uma vez que significativa parcela das decisões
judiciais são baseadas nos dados públicos que obrigatoriamente devem ser alimentados no Portal
Transparência (artigo 48 da LRF), cuja regulamentação teve seus padrões mínimos fixados pelo Decreto
10.540, de 05 de novembro de 2020 – igualmente regulamento pelo município de Parauapebas -, deverá ser
esclarecido os motivos da desatualização desses dados localmente, frustrando não só a cognição de todos
(accountability), em especial aquelas que deverão ser buscadas para compreensão do caso concreto.

Cumpra-se, com urgência; inclusive no regime de plantão judicial.
P.C.I.
Parauapebas, 28 de janeiro de 2025.
LAURO FONTES JUNIOR
JUIZ DE DIREITO

Imagem: Jornal In Foco

Henrique Branco

Formado em Geografia, com diversas pós-graduações. Cursando Jornalismo.

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