“Dia D” para Jatene

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Hoje os  deputados estaduais estarão julgando as contas do ex-governador Simão Jatene, referente ao exercício de 2018. O tucano sentou na cadeira política mais importante do Pará por 12 anos, em 11 deles, as contas foram aprovadas, sempre com ressalvas, e em determinados exercícios, com recomendações. Porém, passaram sem maiores repercussões. A do último ano de sua gestão (2018), não.

Desta vez é diferente. Tudo começou quando o TCE-PA recusou o parecer contrário do MPC que aprovou as contas de 2018 com unanimidade. Em seguida, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Alepa, deu parecer contrário. É justamente esse parecer que está sendo julgado hoje, 01, pelos deputados estaduais. A forte tendência que as contas de 2018 do ex-governador Simão Jatene, sejam reprovadas. Como pontos centrais que sustentam o parecer desfavorável ao ex-governador, segundo a CFFO da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, estão:

1 – Comprometimento da regularidade da gestão fiscal do exercício financeiro de 2018 do  -governo do estado em razão de:

  • Divergência da execução orçamentária com a política fiscal aprovada pelo Parlamento;
  • Descumprimento da meta fiscal de resultado primário;
  • Déficit primário no montante de R$-1,432 bilhões.

Nas palavras do Ministério Público de Contas: “Se o Parlamento do Pará não previu o resultado primário deficitário é porque desejava a manutenção do nível de endividamento do estado, e não sua duplicação em um único exercício financeiro, aumentando a dívida consolidada líquida de 6,40% a 13,36%.”

Vale ainda ressaltar que o aumento exorbitante do endividamento do Estado ocorreu durante o exercício financeiro coincidente com o ano eleitoral, o que desperta todo o rigor da lei de responsabilidade fiscal (art. 15).

2. Falta de contingenciamento de despesas discricionárias diante do quadro deficitário apresentado ao longo do exercício de 2018
Caberia ao estado, diante da constatação do descumprimento da meta por equívocos na programação da despesa ou em razão de queda na receita esperada, o dever legal de contingenciar despesas de maneira a reconduzir a execução orçamentária para o centro da meta, conforme previsão do art. 9º da LRF.

Em total descompasso, o que se viu nos dois últimos bimestres de 2018 no tocante à trajetória do déficit primário foi uma política de expansão fiscal dissonante com o próprio histórico de execução orçamentária no estado do Pará ao longo dos últimos anos. Como bem frisa o MPC, “jamais um déficit primário fora multiplicado por cinco do 5º Bimestre para o 6º.”

A gravidade desta irregularidade enseja aplicação da multa prevista no art. 5º da Lei nº 10.028/2000, e ganha contornos ainda mais alarmantes em razão do ano eleitoral. Panorama semelhante levou à rejeição das contas do Governo Federal em 2014.

3. Abertura de créditos suplementares decorrentes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação em cenário de contingenciamento obrigatório
O uso dos superávits financeiros acumulados em exercícios anteriores seria perfeitamente possível se devidamente autorizado pela Assembleia Legislativa por intermédio da fixação de meta negativa de resultado primário, o que não foi o caso do exercício em análise.

Sendo assim, considerando o bilionário descumprimento das metas de resultado primário, a abertura e execução de créditos suplementares com base no superávit financeiro, é conduta grave de irregularidade fiscal.

4. Reajuste específico aos servidores do Poder Executivo em ano eleitoral, sem o devido instrumento legal e mesmo estando o referido poder no limite prudencial com gastos de pessoal, O Executivo, por intermédio da Lei nº 8.802/18, concedeu reajuste a servidores do Poder Executivo não alcançando a generalidade de todos os servidores públicos do estado do Pará para obter o caráter revisional defendido pelo ex-governador.

Vale ainda ressaltar que a antecipação do pagamento foi realizada antes mesmo da aprovação da lei pela ALEPA, uma flagrante ilegalidade.

Outro ponto que merece destaque é o fato de que o reajuste de pessoal foi concedido dentro do período de vedação de 180 dias antes do pleito eleitoral imposto pelo art. 21 da LRF, e mesmo com prévio atingimento do limite prudencial.

Finalmente, conforme consta no parecer, o flagrante descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ensejou a manifestação pela rejeição das contas do Governo do Estado no exercício de 2018.

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