Golpe impresso e auditável

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) passou o seu mandato inteiro colocando em xeque a segurança do sistema eleitoral, ao afirmar intermitentemente que o mesmo tinha falhas e era inseguro. A mira central sempre foi as urnas eletrônicas. Por isso, produzia a narrativa que era precisa ter o voto impresso (um comprovante que seria emitido quando o eleitor votasse), que serviria também para que se pudesse ter como auditar, ou seja, na prática, segundo o ex-mandatário, iria se comprovar o que o sistema registrava com um papel comprobatório.

Essa falácia que foi tomando corpo e forma, criando uma legião de pessoas que reproduziram tal narrativa, com foco, por exemplo, no código fonte da urna, criou um clima permanente de contestação do elogiável internacionalmente sistema eleitoral brasileiro. Nada foi provado, mesmo com diversos processos de verificação que, em tese, deveriam quebrar o sistema de segurança do voto. Absolutamente nada foi encontrado que pudesse sustentar a tese bolsonarista.

A política é também conhecida em sua história, em especial, a brasileira, por sua ironia. Temos mais uma. No último dia 10, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou a Polícia Federal (PF), a prisão do ex-ministro da Justiça, Anderson Torres, que estava àquela altura em Orlando, na Flórida. No mesmo dia, o citado magistrado determinou busca e apreensão na residência do ex-ministro de Bolsonaro. Até então, não se tinha uma prova cabal que se tramou um golpe de Estado no último dia 08, só evidências muito rasas. Todavia, no dia seguinte a operação da PF na casa de Torres, se teve a certeza que foi arquitetado um plano que visava derrubar o governo eleito através de uma intervenção militar. Uma minuta (esbouço) da instauração de um Estado de Defesa, era a prova que faltava.

O documento deixava claro que possibilidade de intervenção através de uma junta composta por membros do governo Bolsonaro, que ocupariam a maioria das vagas (oito de um total de doze). Vale registrar que a medida é considerada inconstitucional.

O estado de defesa está previsto no artigo 136 da Constituição e tem como objetivo “preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.

Por conta da ironia do destino, de tanto pedir algo impresso e auditável, a minuta é comprovação disso.

Imagem: reprodução Internet. 

Henrique Branco

Formado em Geografia, professor das redes de ensino particular e pública de Parauapebas, pós-graduado em Geografia da Amazônia e Assessoria de Comunicação. Autor de artigos e colunas em diversos jornais e sites.

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