Como esperado, o ex-vereador Aurélio Goiano (PSD) impetrou na Justiça mandato de segurança, alegando (o que já era exposto por sua Defesa no processo de cassação na Câmara de Vereadores de Parauapebas) vícios no referido processo que culminou em sua cassação. No documento o ex-parlamentar pede a sua recondução ao cargo.
O juiz Lauro Fontes Junior, titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas, informa em sua decisão que: “não cabe ao Poder Judiciário adentrar e imiscuir nas questões interna corporis, já que o mérito legislativo é consequência e provém diretamente da Constituição, que instituiu, como resposta estrutural, zonas de atuação não sindicáveis por quaisquer dos demais outros órgãos constitucionais”. E segue: “Sob essas premissas, tem-se que a questão concreta não pode ceder a fácil e tentadora fuga por narrativas simplificadores, que podem procurar descredenciar a garantia do devido processo legal…”.
Grosso modo, o magistrado deixa claro que a decisão do Poder Legislativo de Parauapebas é soberana e precisa ser respeitada. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário interferir em tal decisão de afastamento em definitivo de Aurélio Goiano.
Conforme tratado por este Blog em outros artigos, a decisão de cassação se pautou em diversos fatos, considerados graves, que são a saber:
a) Invasão do Hospital Geral de Parauapebas;
b) Convocação para a grande aglomeração em plena pandemia do Coronavírus no momento mais crítico no Estado e em Parauapebas;
c) Convocação para fechamento das ruas e da ameaça de invasão à residência do Prefeito Municipal;
d) Ameaça de morte em face do servidor público municipal João Sérgio Leite Giroux;
e) Indícios de participação na falsificação de suposta decisão judicial do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA), na tentativa de tratar sobre a ilegal posse do segundo colocado nas Eleições 2020;
f) Necessidade de autorização do Poder Público para abertura de vias, asfaltamento e obras em geral.
Sobre esses fatos, Lauro Fontes afirma: “Deve-se reconhecer que no plano abstrato tais fatos se revestem de elevada gravidade, mas nem por isso podem sugerir ou autorizar a atração automática e irrefletida de quaisquer sortes de sanções, sobretudo de natureza política-administrativa. Evidentemente que não remanesce ao Poder Judiciário fazer juízos valorativos sobre o que é ou não idôneo dentro da ética-política. Por mais que a expressão ‘conduta ética’, ou qualquer outra figura correlata, se mostre extremamente aberta, que no limite pode vir a ser satisfeita pelo ânimo desavisado do intérprete, não há dúvida que os contornos desse plano semântico só podem ser tratados pelo Poder Legislativo; e a ninguém mais”.
O juízo em sua decisão, descaracterizou diversos pontos alegados pelos defensores de Aurélio Goiano como, por exemplo, a que trata da comissão que recebeu a denúncia, pois segundo a defesa, eram suspeitos e impedidos. Sobre o fato, escreveu: “… Foi possível constatar no caso os vereadores que suspeitos/impedidos, então substituídos por outros no curso do processo administrativo, não teriam realizados quaisquer atos de natureza decisória, limitando-se a emitir, na fase inicial do rito, expressões que se traduziram como atos de mero impulso processual. Não houve, nesse aspecto, qualquer dano à defesa, pelo mesmo que pudesse autorizar a tese de nulidade e a consequente devolução dos prazos processuais”.
Ao fim, o magistrado em questão decidiu indeferir a tutela de urgência solicitada pela defesa de Aurélio Goiano.