Mais um caso de prisão envolvendo um integrante da Guarda Municipal de Parauapebas. O mais novo caso ocorreu no último sábado (24), efetuado por uma guarnição da Polícia Militar. A justificativa segundo os PMs foi perturbação do sossego alheio, porte ilegal de arma, resistência, desobediência e desacato à autoridade. Essas acusações recaíram sobre o guarda municipal Robson Leite Gomes. O GM foi liberado no final da manhã da última segunda-feira (26) pela juíza Rafaela de Jesus Mendes Morais, da 2ª Vara Criminal.
Em audiência, a citada magistrada justifica a decisão de soltura de Robson, relaxando, portanto, a então prisão em flagrante sob os seguintes termos: autoridade policial não fez distinção entre armas de fogo de uso institucional ou particular; Polícia Militar deveria ter lavrado termo circunstanciado sobre a acusação de crimes de desobediência e desacato e remetido o processo a juizado especial. Não obstante, acata o pedido da defesa de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil e da Polícia Militar para apuração de abuso de autoridade dos policiais envolvidos; solicita as filmagens das câmeras de segurança do posto de combustível (local da prisão em flagrante); e determina a devolução da arma apreendida ao custodiado.
Posicionamento da Semsi
A Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão esclarece em nota enviada ao Blog do Branco pelo secretário da pasta, Denis Assunção, que: “A Semsi não passará a mão na cabeça de nenhum agente de segurança que cometa erros, porém estaremos sempre buscando a defesa de nossos servidores quando houver a verdade, pois todos têm o direito ao contraditório”.
A questão do uso de arma de fogo
O caso do uso de arma de fogo pelos agentes municipais de segurança é polêmico e já desencadeou diversos fatos, muitos destes infelizes. Pois bem, tudo começou no ano de 2019, quando os guardas municipais de Parauapebas impetraram Habeas Corpus preventivo, endereçado ao juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca, requereram o direito de portar armas regularizadas dentro e fora do expediente de trabalho, sob o argumento de que o Estatuto do desarmamento é inconstitucional ao diferenciar o direito ao porte de arma de fogo para os guardas de pequenas e grandes cidades dentro e fora de serviço, ressaltando que a vigência do Estatuto dos Guardas Municipais – Lei Federal 13.022/14 – lhes garantem atribuição de Polícia. Requereram liminar e procedência da ação no sentido de expedir-se Salvo Conduto a fim de proibir que os guardas municipais sejam presos e processados por portarem arma de fogo regular, dentro e fora do expediente.
O pedido foi negado pelo juízo local, fato que levou os GMs a recorrerem da decisão entrando com Recurso Penal em Sentido Estrito contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas. A Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos foi a relatora do caso.
Em novembro daquele ano, o Desembargo tendo como representante a magistrada citada publicou a sua decisão onde conhece do recurso e lhe dá provimento para permitir que os recorrentes (GMs) portem armas regularizadas em serviço ou fora dele, permanecendo assim até o julgamento do mérito da Medida Cautelar concedida na Ação de Inconstitucionalidade 5948.
Portanto, o julgamento ainda não ocorreu, mas até que ele ocorra, os agentes que compõe a Guarda Municipal de Parauapebas podem portar arma de fogo em serviço e fora dele, além de que a Polícia Militar não tem nenhuma interferência sobre os agentes municipais de segurança pública de Parauapebas.