Parauapebas: Operação Filisteus volta à pauta e “sacode” o tabuleiro político

E a Justiça demorou, mas “chegou chegando” nos envolvidos nas denúncias da Operação Filisteus. Nada menos que sete foram denunciados, muito embora o vereador à época, Charles Borges, tenha se livrado por falta de materialidade das provas contra si. Quanto aos demais, todos foram considerados culpados e condenados à prisão, por corrupção ativa, passiva e associação criminosa, com penas diversas, que variam entre 3 a 9 anos de prisão. Vale destacar que entramos em contato com a defesa e o advogado de alguns dos réus, o Dr. Wellington Alves
Valente, provavelmente o melhor advogado da cidade nessa área de Direito relacionado à Administração Pública, nos informou que já recorreu da decisão e que no momento ela não terá cumprimento imediato pois ainda não transitou em julgado e que já recorreu para o Tribunal de Justiça.

Entendendo o Caso

Em 2016, vídeos circularam pela cidade mostrando o sobrinho de um grande empresário local pagando o que seriam uma “ajuda de custo” aos vereadores, em troca de ajuda para manter seus contratos junto à Prefeitura. O mesmo, gravou esses encontros, dentro de sua camionete (se para fins de proteção ou extorsão, estamos por saber ainda). Com o vazamento dos vídeos, o Ministério Público iniciou uma investigação a respeito, no escopo da Operação Filisteus, que foi iniciada em 2015 e que desarticulou um esquema de corrupção envolvendo fraudes em licitações, superfaturamento de terrenos, e desvio de recursos públicos na Câmara Municipal e na Prefeitura da cidade. Os alvos incluíram vereadores, e funcionários públicos, resultando em apreensões de documentos e mandados de prisão ao longo de várias fases da operação e, como pode se ver por este fato, tem consequências até hoje. Os citados nesta decisão judicial são os seguintes: Hamilton Silva Ribeiro, Moacir Charles Agnelo Borges, Roginaldo Rebouças Rocha, José Arenes Silva Sousa, Bruno Leonardo Araújo Soares, Maridé Gomes da Silva e Pedro Ribeiro Lordeiro.

Importante destacar que apesar de réu na denúncia, o ex-vereador Charles Borges foi inocentado, por ausência de quaisquer evidências de que o mesmo tenha cometido as ilicitudes apontadas no processo. O mesmo não ocorre com os demais, todos considerados culpados e com penas fixadas pelo Ilustríssimo Juiz de Direito Rômulo Nogueira de Brito Segue abaixo, um quadro ilustrando as penas e multas as quais os réus foram sentenciados: Hamilton Silva Ribeiro, Moacir Charles Agnelo Borges, Roginaldo Rebouças Rocha, José Arenes Silva Sousa, Bruno Leonardo Araújo Soares, Maridé Gomes da Silva e Pedro Ribeiro Lordeiro.

Linha do Tempo dos Acontecimentos

Importante destacar que apesar de réu na denúncia, o ex-vereador Charles Borges foi inocentado, por ausência de quaisquer evidências de que o mesmo tenha cometido as ilicitudes apontadas no processo. O mesmo não ocorre com os demais, todos considerados culpados e com penas fixadas pelo Ilustríssimo Juiz de Direito Rômulo Nogueira de Brito.

 

Explicação dos Principais Pontos Jurídicos 

1. Corrupção ativa (art. 333 do CP) → oferecer vantagem indevida a funcionário público.
o Hamilton e Pedro foram enquadrados aqui;
2. Corrupção passiva (art. 317 do CP) → funcionário público que solicita ou recebe vantagem indevida.
o Enquadrou vereadores e o engenheiro;
3. Associação criminosa (art. 288 do CP) → união de três ou mais pessoas para o fim de cometer crimes.
o Aplicado a Hamilton, Pedro e Maridé, por estruturarem o esquema;
4. Continuidade delitiva (art. 71 do CP) → aumento da pena quando o crime é praticado repetidamente, em condições semelhantes –> Usado para agravar penas de corrupção praticadas várias vezes;
5. Perda de cargo público (art. 92 do CP) → aplicada especificamente a Roginaldo Rocha, Secretário de Obras, por usar a função pública como meio para o crime.

Motivos da Diferença Entre as Penas

1. Função de cada réu no esquema
• Hamilton Silva Ribeiro → foi o líder e financiador. Ele arquitetou todo o esquema e pagava os vereadores. Isso agravou sua culpabilidade e elevou sua pena;
• Pedro Ribeiro Lordeiro → era o executor (sobrinho de Hamilton, quem entregava o dinheiro). Apesar do papel ativo, recebeu atenuante por confissão espontânea, o que reduziu sua pena;
• Maridé Gomes da Silva → era vereador articulador interno, ou seja, usou o próprio mandato para facilitar e legitimar o esquema. O juiz destacou a traição ao mandato popular como elemento gravíssimo.

2. Quantidade de crimes (continuidade delitiva)
• Hamilton: corrupção ativa 6 vezes;
• Pedro: corrupção ativa 5 vezes;
• Maridé: corrupção ativa 3 vezes + corrupção passiva + associação criminosa;
• Bruno, José e Roginaldo: corrupção passiva 2 vezes cada.
Quanto mais repetições do crime, maior o aumento da pena, conforme o art. 71 do CP (continuidade delitiva).

3. Associação criminosa (art. 288 do CP)
• Reconhecida para Hamilton, Pedro e Maridé, porque havia uma estrutura organizada, estável e permanente para praticar corrupção;
• Isso acrescentou mais tempo de prisão a esses três.

4. Circunstâncias judiciais
O juiz avaliou fatores do art. 59 do CP:
• Hamilton → culpabilidade gravíssima, motivos reprováveis, consequências devastadoras para a administração;
• Maridé → traição ao mandato popular, articulador interno;
Bruno, José e Roginaldo → penas menores porque foram apenas beneficiários do esquema, sem papel de liderança.

Conclusão

• O juiz reconheceu um esquema estável e reiterado de corrupção política em Parauapebas;
• A prova central foram os vídeos gravados pelo sobrinho de Hamilton, considerados válidos;
• Seis foram condenados, com penas variando entre 3 anos e 9 anos de prisão, em diferentes regimes;
• Um foi absolvido por falta de provas;
• Há efeitos graves: perda de cargo público, reparação financeira elevada e inelegibilidade dos envolvidos.

Importante ressaltar que os atos alegadamente cometidos pelo Secretário de Obras, o Sr. Roginaldo, NÃO TÊM RELAÇÃO COM O GOVERNO MUNICIPAL ATUAL, que ele atualmente participa; sendo que a decisão pela exoneração do cargo não pode ser cumprida pois não transitou em julgado, como determina a constituição federal.
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Por Vicente Reis 

Imagem: reprodução 

Vicente Reis

“cogito, ergo sum.”

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