Olá, amigos.
Conversando com várias pessoas sobre as eleições que estão chegando, com todas essas regras novas, tenho percebido que isso tem causado muita confusão na cabeça de muita gente.
Há muita discussão sob vários aspectos legais nas mudanças do Código Eleitoral. Pensando nisso e no intuito de ajudar a esclarecer, preparamos uma série de artigos para tratar dos principais pontos de dúvidas que pudemos observar.
Hoje trataremos especificamente sobre o lado matemático das eleições: cálculo de quocientes, médias e sobras.
Assunto espinhoso e que tem despertado paixões inflamadas, além de um certo oportunismo de determinados “líderes partidários”, para torcer o entendimento em favor de seus projetos, ludibriando pré-candidatos incautos.
Vamos aos fatos. As variáveis mais importantes com que temos que lidar neste caso são, respectivamente:
Votos válidos (Vv), Quociente eleitoral (Qe) e Quociente partidário (Qp).
VOTOS VÁLIDOS
De acordo com o artigo 5 da Lei 9.504/97, os votos válidos (Vv) compreendem tão somente os votos nominais (dados a um candidato regularmente inscrito) ou a uma legenda partidária. Segue o texto na íntegra:
“Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.”
Ou seja, em Parauapebas, até o dia em que estava escrevendo este artigo, a posição do oficial do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) sobre a quantidade de eleitores era de 162.019 (posição do final de fevereiro) pessoas aptas ao exercício do voto. Mas isso não quer dizer que todo mundo vá realmente votar no dia da eleição. Digamos que apenas 87% da população compareça. Nesse exemplo, isso representaria 140.957 pessoas que teriam ido às urnas. Mas calma; ainda não são os votos válidos. Os votos válidos compreendem todos esses votos presentes MENOS os votos brancos e nulos!
Então digamos que um total de 3% de pessoas tenha decidido votar em branco ou nulo. Isso dá 4.229 pessoas.
Aplicando a seguinte fórmula, descobriremos os Votos válidos (Vv): Vv = Cp – (b+n).
Os votos válidos são o resultado do Comparecimento (Cp) – (Brancos(b) + Nulos(n))= 136.728; esse é o total de votos válidos do nosso exemplo!
Bom, agora com o Total de Votos Válidos em mãos (Vv), vamos descobrir o QUOCIENTE ELEITORAL.
QUOCIENTE ELEITORAL
Antes de mais nada, eu quero dizer que o quociente eleitoral (Qe) é uma informação super importante no processo, mas não é ele quem determina as vagas a serem preenchidas. Mas sem ele não temos como chegar às vagas, okay? Sigamos então. O artigo 106 do Código Eleitoral diz o seguinte:
“Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”.
A seguinte fórmula nos diz como saber o quociente eleitoral: Qe = Vv/C
Onde para acharmos o Quociente Eleitoral (Qe) basta dividirmos o Total de Votos Válidos pela quantidade de vagas na Câmara. Aqui em Parauapebas, até agora, o total de cadeiras (C) é de 15. Isso feito, obtemos o seguinte Quociente eleitoral: 9.115!
Como já dito anteriormente, o quociente eleitoral não diz QUANTAS vagas um partido vai ter, mas apenas que ele TEM direito a vagas diretas. Quem vai dizer QUANTAS VAGAS o partido tem direito é o nosso próximo tópico, o quociente partidário.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO
Então, amigos. É aqui que saberemos quantas vagas o partido A ou B tem direito. Segue o texto na íntegra:
“Art. 107 – Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)”
O cálculo em si é bastante simples também. Digamos que o partido “A” tenha obtido 14.000 votos (entre nominais e de legenda).
Basta seguir esta fórmula: Qp = Vp/Qe
Onde, Quociente partidário (Qp) é igual aos Votos do Partido (Vp) dividido pelo Quociente eleitoral (Qe).
No nosso exemplo, definimos Vp = 14.000 e Qe = 9.115. Com esses valores chegamos ao Quociente partidário = 1,536.
Lembrando que o artigo 107 nos orienta a desprezar a fração, isso significa que o Partido “A” terá direito a UMA vaga direta.
Fazendo isso com todos os partidos, determinamos as vagas diretas. A partir daí, a coisa complica um pouco, pois entraremos no obscuro terreno das médias e sobras.
Mas antes, eu gostaria de chamar a atenção dos amigos para o artigo 108. Segue o texto na íntegra:
“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.”
Neste artigo 108 vemos que mesmo que um partido possua direito a uma vaga, ele só pode de fato tê-la se os seus candidatos tiverem obtidos pelo menos 10% (dez) do Quociente eleitoral, no nosso caso, 9.115 lembram? Pois é, então o Partido A, tendo direito a uma vaga, só pode ocupá-la desde que o seu candidato possua, nesse exemplo, pelo menos 911 votos.
MÉDIAS
Isso esclarecido, vamos agora falar das médias partidárias. Segue o texto na íntegra:
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN 5420)
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
- 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
- 2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
- 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Percebam que onde o texto estiver riscado assim, é que o texto não vale mais, foi substituído (ou atualizado).
Seguindo com nosso exemplo, digamos que cinco partidos tenham participado da eleição e tenham conseguido os seguintes resultados:
VOTAÇÃO TOTAL DOS PARTIDOS (NOMINAIS + LEGENDAS) | |||||
A |
B | C | D |
E |
136.728 |
54.691 | 31.652 | 25.322 | 20.578 | 4.485 |
QUOCIENTES PARTIDÁRIOS |
|||||
6,000 | 3,472 | 2,778 | 2,258 | 0,492 | |
VAGAS POR PARTIDO |
|||||
6 | 3 | 2 | 2 | 0 | 13 |
Obtivemos assim, os quocientes partidários dos partidos acima listados. Vejam que no nosso exemplo, 13 vagas foram preenchidas diretamente e que o Partido E não obteve vaga nenhuma de forma direta, pois não obteve o valor mínimo, isso é, ficou ABAIXO do quociente. Restaram 2 vagas (do exemplo de 15) para serem preenchidas.
Vamos distribuir essas sobras? Ficaria assim:
Sobra 1 | ||
Partido A | 54.691 ÷ 6 + 1 | 7.813 |
Partido B | 31.652 ÷ 3 + 1 | 7.913 |
Partido C | 25.322 ÷ 2 + 1 | 8.440 |
Partido D | 20.578 ÷ 2 + 1 | 6.859 |
Partido E | 4.485 ÷ 0 + 1 | 4.485 |
Sobra 2 | ||
Partido A | 54.691 ÷ 6 + 1 | 7.813 |
Partido B | 31.652 ÷ 3 + 1 | 7.913 |
Partido C | 25.322 ÷ 3 + 1 | 6.330 |
Partido D | 20.578 ÷ 2 + 1 | 6.859 |
Partido E | 4.485 ÷ 0 + 1 | 4.485 |
RESULTADO FINAL POR PARTIDO | |||||
A | B | C | D | E | 15 |
6 | 4 | 3 | 2 | 0 |
Observem que o cálculo de sobras pode ser terrivelmente traiçoeiro. No nosso exemplo, o partido A obteve muito mais votos que os outros partidos e mesmo assim, não teve direito a NENHUMA VAGA na distribuição das sobras e o Partido C, que teve MENOS que a metade dos votos do A, obteve uma vaga nessa conta de sobra.
Outro detalhe; o PARTIDO E, apesar de não ter conseguido nenhuma vaga, participou da distribuição das sobras, porque de acordo com o artigo 109 (acima), em seu inciso III, parágrafo 2, todos os partidos que participaram do pleito participam dessa distribuição.
Eu mantive inclusive o parágrafo segundo que já foi eliminado (de 2015) para que vocês possam observar a diferença entre os dois textos; o de 2015 e o de 2017. A diferença está justamente nisso: na 2015, só participavam da distribuição das sobras quem tivesse obtido o quociente eleitoral. A partir de 2017 e, portanto, DEPOIS da última eleição, TODOS os partidos entram nessa conta.
Bom, espero que tenham gostado e que tenham entendido um pouco mais sobre esse assunto que provoca tantas discussões e divergências. Ah e no início esse mês, foi julgada, no STF, uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) justamente sobre a interpretação desse segundo parágrafo do artigo 109. O Tribunal manteve o texto de 2017.
Qualquer dúvida, entre em contato, paga um café e vamos conversar!
Pesquisa e Referências:
- Site do Planalto;
- Código Eleitoral;
- Peterson Leal Pacheco, Mestre em Estatística pelo IBGE;
- Wellington Valente, advogado especialista em legislação eleitoral.