Através da Resolução Administrativa Nº 010/2025, o Partido Liberal (PL), via Comissão Executiva Nacional, estabelece normas e diretrizes para os detentores de mandato eletivo eleitos pelo Partido Liberal, em todo território nacional e, disciplina o estrito cumprimento das deliberações e diretrizes estabelecidas pelo órgão de execução em nível nacional do Partido Liberal.
CONSIDERANDO os termos do disposto no artigo 3º, da Lei nº 9096/95;
CONSIDERANDO a competência da Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal para deliberar, disciplinar e estabelecer normas e diretrizes sobre matérias de interesse do partido, usando de suas atribuições que lhe conferem os artigos 24, 27 e 49 do Estatuto Partidário;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, 46, 47 e 48, do Estatuto Partidário;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, 6°, 7°, 8° 9° e 10, do Código de Ética do Partido Liberal;
A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, usando de suas atribuições que lhe confere os artigos 24, 27 e 49 do Estatuto Partidário, resolve:
Art. 1° – Fica vedado a todos os detentores de mandato eletivo, eleitos pelo Partido Liberal, em todo território nacional, manifestação pública de apoiamento em todas as suas formas, a pré-candidatos(as) de outras agremiações partidárias;
Art. 2° – Nos termos do artigo 48, § 10, inciso III, do Estatuto do Partido Liberal, estará sujeito às medidas disciplinares previstas no Código de Ética partidário, os detentores de mandato eletivo, eleitos pelo Partido Liberal, que apoiar, clara ou veladamente, pré-candidato(a) de outra legenda partidária;
Parágrafo Único – O detentor de mandato eletivo filiado ao Partido Liberal que declarar ou apoiar, de forma direta ou indireta, pré-candidatos (as) ou candidatos (as) de outras legendas, poderá ficar impedido de receber recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, por deliberação exclusiva da Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, para sua campanha eleitoral ou aporte financeiro, seja a que título for, além de sujeitar-se as penalidades previstas no Código de Ética, ou ainda, de outras que vierem a ser estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal;
Art. 3º – A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal poderá, a qualquer tempo, no interesse partidário e nos termos do Estatuto partidário e desta Resolução, assim como na legislação vigente que rege a matéria, intervir e/ou promover a dissolução de Comissões Executivas Estaduais e Municipais, podendo ainda, revogar Resoluções, cancelar candidaturas, e, anular Convenções Eleitorais, que contrariem as diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional;
Art. 4° – O objeto da presente Resolução, traduz-se em diretriz da linha de atuação político-partidária fixada pelo Orgão de Execução Nacional do Partido Liberal, no interesse partidário e, com fundamento nas diretrizes legitimamente estabelecidas, devendo ser observados os artigos supracitados pelos detentores de mandato eletivo,
eleitos pelo Partido Liberal, sob pena, de não o fazendo, incorrerem os responsáveis no disposto nos artigos 45, 46, 47 e 48, do Estatuto Partidário c/c artigos 4°, 6°, 7º, 8° 9° e 10, do Código de Ética do Partido Liberal;
Art. 5° -Os casos omissos ou duvidosos, da presente Resolução, serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional;
Art. 6° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2025
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