O ano de 2023 começou com uma mudança importante na distribuição da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). Os municípios mineradores que são pequenos produtores de substâncias minerais, mas ao mesmo tempo são impactados pela atividade, conquistaram o direito de receber as duas parcelas do royalty. A mudança está na Lei 14.514/2022, promulgada em 29 de dezembro do ano passado, que traz algumas alterações no recolhimento e nos procedimentos administrativos relacionados com a distribuição da CFEM.
A medida, que altera a Lei 13.540/2017, entrou em vigor, mas produzirá efeitos práticos após a alteração do Decreto 9.407/2018 pelo Presidente da República e da atualização das normativas pela Agência Nacional de Mineração (ANM), contemplando as mudanças. Antes disso, a ANM fará uma ampla consulta pública para levar ao conhecimento da sociedade, principalmente das cidades mineradoras, as mudanças na distribuição da CFEM, para que sociedade e as instituições ligadas à atividade possam opinar e contribuir com o texto final da Resolução que irá reger a nova distribuição da CFEM.
Essa mudança atende, parcialmente, um dos vários pleitos da Associação dos Municípios Mineradores de Minas Gerais e do Brasil (AMIG) em defesa das cidades produtoras e impactadas pela mineração. A entidade foi a primeira instituição municipalista que defendeu, em 2013, a necessidade de o Congresso Nacional estabelecer uma cota da CFEM para municípios afetados e não só para municípios produtores.
Com a nova resolução, a cidade produtora passa a ter direito no repasse da CFEM como impactada, quando esse valor for superior ao repasse como produtora. “A alteração beneficiará as cidades que antes recebiam um valor considerado irrisório, ou mesmo simbólico, como produtores. Agora elas terão direito a um repasse que auxiliará na recuperação dos danos provocados pela atividade mineral ao seu território”, explica Rosiane Seabra, consultora tributária da AMIG.
O texto da Lei 14.514/2022 considera municípios que são “a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico”. A normativa também garante que não havendo município impactado nas hipóteses previstas, a distribuição será direcionada aos municípios limítrofes, onde ocorrer a extração mineral.
A lei da compensação
Vale ressaltar que as cidades que se enquadram no texto da nova lei não receberão pelas duas modalidades, mas sim uma complementação. “Por exemplo, um município que recebia apenas R$ 10 mil como produtor, mas que teria o direito de receber R$100 mil como afetado pela atividade mineral, passará a receber o valor de R$ 110 mil, ou seja, passará a receber como produtor e afetado” explica Rosiane Seabra.
De acordo com o superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas da Agência Nacional de Mineração (ANM), Daniel Pollack, o fato de o município ser um pequeno produtor não prejudica em nada ele receber o que tem direito como afetado. “Não queremos que ele deixe de produzir, afinal, mesmo em pequeno porte, a atividade mineral gera emprego e lucros. A lei só garante o que é dele por direito. Além disso, a alteração também assegura o município em casos de paralisação da atividade mineral, por exemplo, como ocorreu em Mariana e Brumadinho. Os municípios estavam recebendo como produtores e de repente ocorreu o incidente e as atividades cessaram por um tempo indeterminado. Nesse caso, eles continuariam o recolhimento como afetados”, pontua
Além disso, a regra não vale para cidades em que o valor apurado como produtora é maior do que o valor como impactada, ou seja, elas continuarão recebendo apenas como cidades produtoras. Para municípios que são somente afetados também não há modificações nas regras de recebimento.
A CFEM, estabelecida pela Constituição de 1988, em seu Art. 20, § 1º, é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
Com informações da Aming (adaptado pelo Blog do Branco)
Imagem: Brasil Mineral.