É do conhecimento geral que as últimas reformas promovidas pelo congresso nacional na legislação eleitoral tiveram nas eleições realizadas em 2018 um bom laboratório para testar as modificações implementadas, sendo que para o próximo ano os testes serão ainda mais intensificados.
Já nas eleições a serem realizadas em 2020 teremos algumas novidades, sendo que dentre elas podemos destacar o fim das coligações proporcionais vinculadas à eleição de vereadores, alteração esta que entendemos causar grande impacto na formação das respectivas câmaras municipais, pois, associada à chamada cláusula de barreira”, que desde as eleições realizadas em 2018, condicionou o acesso ao Fundo Partidário ao desempenho das siglas partidárias na disputa pela Câmara dos Deputados, tal mudança deverá reduzir gradativamente o número de partidos nas disputas eleitorais, pois os chamados “partidos nanicos” terão muitas dificuldades para manter sua sobrevivência política.
Entendo que a vedação à formação de coligações proporcionais é, de certa forma, positiva na medida em que os partidos políticos deverão disputar as eleições lançando mão de suas próprias forças, ou seja, caso o partido político não disponha de candidatos próprios com potencial de votos, não terá densidade eleitoral, cabendo repensar a própria participação no processo eleitoral.
Temos que a impossibilidade da formação das coligações proporcionais além de reduzir a influência dos chamados candidatos puxadores de votos”, para os candidatos menos conhecidos existe hoje um outro obstáculo já presentes nas eleições realizadas em 2018, qual seja, a redução do tempo de campanha de 90 para 45 dias, favorecendo assim aqueles candidatos que já ocupam cargos eletivos ou mesmo cargos públicos que os projetem perante os eleitores, além dos que têm forte e maciça presença nos meios de imprensa.
Dentre tantas novidades ocorridas nas eleições de 2018, podemos também destacar o uso de verba pública para o financiamento das campanhas, onde o fundo Especial de Financiamento Público de Campanha destinou a impressionante cifra de R$ 1,7 bilhão de reais, tendo por objetivo preencher o vazio deixado pela vedação de financiamento das pessoas jurídicas, procedimento este decorrente da minirreforma eleitoral promovida em 2015.
Quanto ao uso dos recursos do Fundo Especial de Financiamento Público de Campanha, interessante destacar o fato de que dos recursos destinados, foi reservado um percentual de 30% (trinta) por cento dos recursos em favor das candidaturas femininas, visando com isto fortalecer a presença das mulheres no cenário político nacional.
Ao nosso entender, a questão da participação da mulher na política precisa ser cada vez mais incentivada, visando com isto termos uma presença feminina mais maciça e efetivamente representativa, sendo necessário que os dirigentes partidários promovam ações de inclusão e inserção da participação ativa das mulheres nas campanhas políticas.
Outro ponto de destaque diz respeito à divulgação de conteúdo falso, principalmente através das redes sociais, onde nas eleições de 2018 ocorreram diversos eventos de desinformação, ou seja, as denominadas “fake News”, impondo à Justiça Eleitoral o dever de se debruçar sobre o tema para dele se apropriar ainda mais, visando com isto coibir os abusos porventura cometidos.
Neste sentido importante destacar o fato de que o Congresso Nacional ao derrubar o veto presidencial sobre o dispositivo contido na Lei nº 13.834/2019, recuperando o trecho do Código Eleitoral que criminaliza a disseminação de denúncias caluniosas contra candidatos em eleições. A promulgação desta lei estabeleceu como crime no Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965) a instauração de investigação, processo ou inquérito contra candidato que seja sabidamente inocente. A pena é de dois a oito anos de prisão, além de multa. O texto original da lei estendeu a mesma punição a quem replicar a denúncia.
De certo temos que as eleições que se realizaram em 2020 serão permeadas de novidades, exigindo ainda mais conhecimento dos partidos políticos, dos candidatos e das respectivas assessorias, vez que as alterações promovidas na legislação demandaram esforços ainda maiores para que se obtenha a tão sonhada aprovação popular, pois não bastará ser candidato, havendo a necessidade de se trabalhar de forma eficiente e planejada para que o sucesso, ou seja, a consagração nas urnas ocorra.
(Wellington Alves Valente, Advogado com especialização em gestão pública e direito eleitoral)