STF restabelece a coerência no Pará

Quase de forma simultânea com o meu artigo em que trato da incoerência das medidas restritivas – via decreto – do governo do Pará, que trava batalha judicial para realizar amanhã, 14, o concurso da Polícia Militar, o Supremo Tribunal Federal (STF), há pouco suspende a realização das provas.

A decisão de ofício foi tomada pelo ministro Luiz Fux, que atendeu pedido do Ministério Público do Pará no âmbito da Suspensão de Liminar 1431. O MP local pediu a concessão da cautelar diante da fase vermelha da doença decretada no Pará por meio do Decreto Estadual nº 800/2020, do dia 10 de março.

Na avaliação do presidente do STF, a realização de provas representaria “grave risco de lesão à saúde pública”. Para ele, o concurso poderá ser realizado em nova data, quando a situação melhorar.

“Com efeito, a concentração presencial de tantos candidatos em momento de agravamento da crise sanitária vivenciada pelo Brasil e também pelo Estado do Pará representaria grave risco de lesão à saúde pública. Adicionalmente, as provas poderão ser adequadamente realizadas em data oportuna, quando relativizadas as restrições de circulação estabelecidas pelo próprio Estado do Pará.”

Na decisão, o ministro Fux proíbe ainda, a pedido do Ministério Público, a “realização de todas as fases/etapas de concursos públicos e/ou processos seletivos simplificados em andamento em que se faça necessária a presença física de candidatos em locais de provas e/ou para entrega de documentos, enquanto em vigor as fases vermelha ou preta de classificação de nível de risco do Decreto Estadual no 800/2020 e atualizações posteriores”.

O concurso para PM do Pará foi suspenso por decisão da primeira instância. Mas, no último dia 12 de março, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará liberou a realização da prova. O Ministério Público do Pará argumentou ao Supremo que a decisão do tribunal implicava em “grave lesão à saúde pública, já que tem o efeito nefasto de determinar a realização de prova de concurso público a ocorrer em 14/03/2021, em plena Pandemia do COVID-19, com cerca de 67 mil candidatos”.

Para o MP, a realização da prova mesmo com a garantia de medidas sanitárias – como rigoroso plano de policiamento nos locais de prova e aumento do número de salas (com 22 candidatos por sala) – não seria suficiente. Fux destacou que as informações apresentadas retrataram “o iminente colapso no sistema de saúde”.

“O requerente alega que o mês de março revelou o agravamento do cenário pandêmico no Estado do Pará’, juntando à petição boletins epidemiológicos que comprovam, a partir de dados científicos, a veracidade de suas alegações. As informações retratam, ainda, o iminente colapso no sistema de saúde local, ante insuficiência de leitos clínicos disponíveis para atendimento aos contaminados”, frisou o presidente do STF para justificar a decisão.

Mais uma reviravolta no caso só mostra a incoerência do governo do Pará, como relatado no artigo anterior. Ontem à noite, com a decisão vindo do Tribunal de Justiça do Pará, liberando o concurso, quantos candidatos não se deslocaram aos seus locais de prova na data corrente, antes da decisão da Suprema Corte, adiando o certame? Mesmo adiando, o fluxo de deslocamento ocorreu, o que em nada ajuda na contenção da proliferação viral.

Henrique Branco

Formado em Geografia, com diversas pós-graduações. Cursando Jornalismo.

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