Parauapebas: Darci Lermen está de volta

Afastado do cargo de prefeito desde o dia 08 de novembro, após a Justiça acatar requerimento do Ministério Público, Darci Lermen (MDB), está de volta ao comando da Prefeitura de Parauapebas. A 4ª Promotoria de Justiça de Parauapebas requereu o afastamento após investigação da Promotoria constatar graves irregularidades na contratação de temporários no Município.

No início desta tarde, em decisão monocrática do desembargador José Maria Teixeira do Rosário, do Tribunal de Justiça do Pará, decidiu:

“Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso pelo que passo apreciá-lo. Sabe-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada aprobabilidade de provimento do recurso.”. (grifos nossos).

E, ainda, o art. 1.019, inc. I do CPC, estabelece:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o
relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão; (…)”.

E o citado magistrado, segue: “Analisando detidamente os autos, constato que o cerne do pedido de efeito suspensivo realizado pela recorrente refere-se à suspensão do afastamento do Prefeito Municipal, bem como da determinação do desligamento dos servidores contratados, em cognição sumária, com relação ao pedido de suspensão do afastamento de 90 (noventa) dias do Prefeito Municipal de Parauapebas, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo, eis que constato que o Prefeito Municipal não obstruiu a instrução processual, ainda mais, diante do arcabouço probatório produzido nos autos com informações do Tribunal de Contas dos Municípios e portal da transparência do Município.

Assim, considerando que o afastamento do Prefeito Municipal constitui medida excepcional, que somente se justifica quando o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer o andamento processual, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, o que não se evidencia no caso em análise, hei por bem em suspender o afastamento do Prefeito Municipal determinado na decisão agravada”.

E finaliza em seu despacho o desembargador relator: “Assim sendo, preenchidos os requisitos necessárias, DEFIRO PARCIALMENTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, no sentido de que seja suspenso o afastamento do Prefeito Municipal, bem como seja alterado o prazo para rescisão dos contrato temporários de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias, até decisão definitiva desta Turma Julgadora”. 

Imagem: reprodução Internet. 

Henrique Branco

Formado em Geografia, professor das redes de ensino particular e pública de Parauapebas, pós-graduado em Geografia da Amazônia e Assessoria de Comunicação. Autor de artigos e colunas em diversos jornais e sites.

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